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 Altera o Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008 que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT.  | 
			
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................
..............................................................................................
V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios dos Transportes, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República.” (NR)
“Art. 2º Caberá ao CONIT:
..............................................................................................
II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário, pelo Ministério dos Transportes e pelas Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República;
.......................................................................................” (NR
“Art. 3º O CONIT será composto por seis conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V- Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; e
VIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 1º Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou por autoridades formalmente por eles designadas.
§ 2º Os conselheiros representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República, entre representantes de usuários, de prestadores de serviços e de empresas dos setores de infraestrutura e indústria de transportes, para um período de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades privadas da área de transportes e representantes da sociedade civil.” (NR)
“Art. 7º O CONIT contará com uma Secretaria-Executiva, cujas funções serão exercidas pela Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, com as seguintes atribuições:
..............................................................................................
II - coordenar o andamento e a implementação das proposições do CONIT, encaminhadas aos órgãos competentes.
......................................................................................” (NR
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
	DILMA ROUSSEFF
	Paulo Sérgio Oliveira Passos
            
